CAPÍTULO V
PACTOS NACIONALES E INTERNACIONALES Y DERECHOS HUMANOS
Reflexões sobre os avanços legais do direito á educação: A busca da mudança pedagógica para os controversos reflexos na aplicação efetiva e ética do saber jurídico
Ricardo Aparecido de Souto
Raquel Cristina Ferraroni Sanches
Introdução
Em grande parte do mundo, quase que por todos os povos é apreciado o tema sobre a importância da educação das civilizações na história humana e, em consenso indelével que a educação é a melhor e mais eficaz meio da emancipação dos homens.
A justificativa da produção do trabalho relacionado a este tema é oriunda da experiência prática presenciada nos últimos anos no exercício da advocacia em audiências em tribunais brasileiro, que resultou no trabalho de pesquisa apresentado no Centro Universitário Eurípides de Marília –UNIVEM, oIV Simpósio sobre Constitucionalismo, Democracia e Estado de Direito, em que foi constatado a necessidade do aprofundamento da pesquisa voltada a dinâmica do ensino jurídico como instrumento relevante para o reflexo da lidima justiça.
Ainda que, em muitas áreas do conhecimento se pesquisou a importância da educação, no âmbito jurídico a importância dada até um passado recente somente foi abordada na perspectiva normativa, do direito a educação, do direito a ter direitos, e afins, mas qual educação? educação por resultados humanos, financeiros, éticos, ou apenas normatividades regulatória e abstratas?
Para explicar a importância da aplicação de uma dinâmica moderna, dialógica, na busca da construção do saber com fulcro da real eficácia jurídica com base ética passamos a expor os avanços constitucionais-legais no Brasil, as dificuldades internas na própria produção do saber jurídico, a importância do avanço de técnicas pedagógicas para o melhoramento da formação dos futuros profissionais, e metodologia necessária para a evolução do desempenho da educação jurídica, e finalizar com reflexões e a urgência de trabalhar um ensino jurídico que prepare profissionais além de técnicos, sejam éticos e humanísticos.
Há uma tendência da dialética jurídica com as mais variadas fontes do conhecimento, tanto justificada na hermenêutica constitucional como nos pactos internacionais voltados a proteção dos indivíduos, pela necessidade da efetividade do direito num mundo muito dinâmico, nos dias atuais o homem é cidadão do mundo, as experiências, a globalização, as instabilidades econômicas, políticas e anseios sociais tende a exigir essa conversação mais rápida e reiterada, não devendo ser deixada portanto toda essa responsabilidade de transformação ao direito em si, senão na forma de como é ensinado nas faculdades de direito.
É por isso que o presente escrito busca estabelecer a importância do direito à educação no ordenamento constitucional e internacional,e sua relação com o ensino jurídico permitindo identificar as falências, com a finalidade de propor mudanças necessárias que permitam inserir uma pedagogia de dialogicidade e valoração tridimensional, que programe como tendência no ensino jurídico a construção de sistemas de ponderação capazes de transcender fronteiras.
I. Reflexões e evoluções normativas sobre o direito à educação no Brasil
Para que o ser humano possa usufruir da igualdade de oportunidades dentro da nossa sociedade ele tem que passar pelo processo educacional que na visão de muitos teóricos das mais diversas áreas do conhecimento, tanto do direito como da educação ressaltam que a cidadania se dá quando a pessoa compreende o que está acontecendo e se sente parte da sociedade vigente, desta forma o processo educacional se constitui como um importante meio de acesso aos bens culturais e um caminho para a emancipação dos sujeitos, pois é por meio dele que adquirimos conhecimentos necessários para melhor participar, buscar a efetivação profícua da justiça social, de modo autônomo e consciente, nos diferentes espaços sociais e políticos e também no mundo profissional.
A discussão sobre garantia de direito a educação nos dias de hoje se torna fundamental porque, diante a globalização no qual o processo de informação célere e dinâmico constata-se que a educação é de unívoco fundamento, precipuamente para emancipação, crescimento evolutivo e sustentável para a sociedade.
A educação escolar é fundamental para o processo de cidadania, desta forma os países do mundo na sua maioria garantem em seus textos legais o direito à educação básica, não obstante, deve ser tutelado pela constituição como garantia devido à necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana com formação do cidadão intelecto, esclarecido, profissional, para a proteção da família, o crescimento econômico, cultural e social da nação, no Estado Democrático de Direito, sobretudo na preservação dos direitos fundamentais do homem.
Nesse sentido, gradativamente, o direito à ter direito educacional acadêmico como expressa Curyganhou espaço, sendo reconhecido e tendo garantido o seu acesso aos cidadãos por meio de documentos legais, muitos dos quais de caráter internacional, assinado por países da Organização das Nações Unidas, como é o caso do artigo XXVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a qual expressa que todo cidadão tem direito à educação, que, está por sua vez, visa ao pleno desenvolvimento do ser humano.
Para Zulmar Fachimo direito de garantia à educação é de importância tal de direito fundamental tutelado, sobretudo no âmbito do direito constitucional.Não se deve olvidar o relembrado por Pedro Lenzaque a educação é direito de todos e dever do Estado e da família preparando o homem na formação do cidadão preparado para o mercado de trabalho; e o mesmo cita a súmula vinculante n.12/STF, que no qual diz sobre caso que vem acontecendo nas universidades públicas que viola o disposto constitucional art. 206, IV, da Constituição Federal de 1988. No qual se trata da proibição da cobrança de taxa de matricula nas universidades públicas.
A educação e a cidadania caminham juntas, pois, Segundo MARSHAL “a educação é um pré-requisito necessário da liberdade civil” e, assim, um pressuposto básico para o exercício de outros direitos. A garantia de direito à educação, é dever do Estado, isto é, instituído por lei, no qual o mesmo tem que garantir o acesso de todos por meio de gratuidade.
O Brasil foi o primeiro estado-membro do Mercosul a constitucionalizar a garantia do direito à educação. A constituição Imperial brasileira de 1824 e a republicana de 1891 conforme os ensinamentos de Curyafirmam o direito de todos à educação, constituições já muito avançadas à sua época, embora a realidade ainda inepta, pois somente em 1934, que ela declara pela primeira vez no seu artigo Art. 140: “A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos”.
A Constituição Federal proclama conforme Moraesque a educação é direito de todos e dever do estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim como previsto na constituição anterior, é competência privativa da união legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art.22, XXIV).
Foi somente na Constituição Brasileira (CRFB) de 1988 que a temática educação ganha força estando presente em 22 artigos ao longo do texto constitucional seja de forma direta ou indireta além de possuir 4 artigos na (ADCT) ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estando presente o direito a educação no texto constitucional como direitos sociais abordado no artigo 6. Contudo é no artigo 205 da Carta que encontramos a sua finalidade e a afirmação deste direito.
Em relação à obrigatoriedade e a gratuidade do ensino educacional pode se verificar que a mesma vem sofrendo modificações constitucionais no decorrer de quinze anos. O texto original previa um ensino gratuito e obrigatório para os alunos do antigo nível fundamental que englobavas as crianças de sete a quatorze anos. Enquanto que a universalização do ensino médio gratuito, voltado para os alunos entre quinze e dezessete foi contemplada na emenda Constitucional de 14/96.
A Emenda Constitucional de 53/06 dá respaldo para assistência a educação gratuita para as crianças desde o nascimento até os cinco anos de idade, em creches e pré-escolas tanto para a população da área rural como a urbana. (BRASIL, Constituição Federal de 1988. Emenda Constitucional 53/2006). Mas o grande avanço ocorreu com a aprovação da Emenda Constitucional 59/09 aprovada no dia 11de novembro de 2009, que alterou o artigo 208 incisos I, estabelecendo a obrigatoriedade e gratuidade do ensino entre os quatro aos dezessete anos de idade, o que corresponde à educação infantil ao ensino médio.
O desenvolvimento do ensino fundamental no Brasil alcançou largos passos quase chegando à universalização, mas o foco é da educação básica, no qual a constituição prevê que é dever do Estado criar medidas que combatam a evasão escolar, assim como o investimento em material didático, alimentação, assistência à saúde e transporte. O não oferecimento, ou a oferta irregular do serviço educacional a responsabilidade cai sobre a autoridade pública competente, ou seja, o respaldo jurídico concentrado na educação básica.
Vale lembrar que a descentralização das políticas educacionais é um fato no Brasil, pois estamos pautados na autonomia dos federados. Contudo a constituição alega a competência da União no sentido de criar diretrizes que serviram de base para educação nacional, prevendo que os federados têm que proporcionar os meios de acesso à educação, ciência e cultura.
A legislação vigente dividiu a prestação de serviços educacionais conforme atuações prioritárias. A CRFB no seu artigo 211, coloca que cabe aos municípios atuarem de forma prioritária na prestação de serviços educacionais dos níveis infantil e fundamental com o apoio tanto financeiro como técnico dos demais federados já os Estados e o Distr...